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Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990
O Estatuto da Criança e do Adolescente resgata juridicamente
a cidadania e a atenção universalizada a todas as
crianças e adolescentes e respeita as normativas internacionais:
• Declaração dos Direitos da Criança (Resolução
1.386 da ONU - 20 de novembro de 1959).
• Regras mínimas das Nações Unidas para
administração da Justiça da Infância
e da Juventude - Regras de Beijing (Resolução 40/33
- ONU - 29 de novembro de 1985).
• Diretrizes das Nações Unidas para prevenção
da Delinqüência Juvenil - diretrizes de Riad (ONU - 1º
de março de 1988 - RIAD)
A garantia de direitos no ECA
O Estatuto da Criança e do Adolescente introduz, em 1990,
mudanças significativas em relação à
legislação anterior, o chamado Código de Menores,
instituído em 1979. Crianças e adolescentes passam
a ser considerados cidadãos, com direitos pessoais e sociais
garantidos, desafiando os governos municipais a implementarem políticas
públicas especialmente dirigidas a esse segmento.
Principais mudanças
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Código de Menores
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ECA
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Base da doutrina |
Direito tutelar do menor, objeto de medidas judiciais quando
se encontra em situação irregular. |
A lei assegura os direitos de todas as crianças e adolescentes,
sem discriminação de qualquer tipo, que são
considerados “pessoas em condição peculiar
de desenvolvimento”. |
Concepção político-social |
Instrumento de controle social dirigido às vítimas
de omissões e transgressões da família,
da sociedade e do Estado. |
Instrumento de desenvolvimento social, garantindo proteção
especial àquele segmento considerado pessoal e socialmente
mais sensível. |
Infração |
Todos os casos de infração penal passam pelo
juiz. |
Os casos de infração que não impliquem
grave ameaça podem ser beneficiados pela remissão
(perdão) como forma de exclusão ou suspensão
do processo. |
Apreensão |
Preconiza a prisão cautelar. |
Restringe a apreensão apenas a dois casos: • flagrante
delito de infração penal • ordem expressa
e fundamentada do juiz |
Internamento |
Medida aplicável às crianças e adolescentes
sem tempo e condições determinados, quando “manifesta
incapacidade dos pais para mantê-los”. |
Medida só aplicável a adolescentes autores de
ato infracional grave, obedecidos os princípios de brevidade,
excepcionalidade e respeito à sua condição
peculiar de pessoa em desenvolvimento. |
Direito de defesa |
O menor acusado de infração penal é “defendido”
pelo curador de menores (promotor público). |
Garante ao adolescente defesa técnica por profissional
habilitado (advogado). |
Crimes e infrações cometidas contra crianças
e adolescentes |
É omisso a esse respeito. |
Pune o abuso do pátrio poder, das autoridades e dos
responsáveis pelas crianças e adolescentes. |
Políticas públicas |
As medidas previstas restringem-se ao âmbito da:
• Política Nacional de Bem-Estar Social (FUNABEM)
• Segurança pública
• Justiça Menores |
• Políticas sociais básicas
• Políticas assistencialistas
• Serviços de proteção e defesa das
crianças e adolescentes vitimizados
• Proteção jurídico-social |
Mecanismos de participação |
Não abre espaço à participação
de outros atores que limitem os poderes da autoridade policial,
judiciária e administrativa. |
Institui instâncias colegiadas de participação
nos níveis federal, estadual e municipal (conselhos paritários
Estado-sociedade). |
Fonte: “Brasil criança urgente”, vários
autores – Ed. Columbus, S.Paulo ,1989 |