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Estatuto da Criança e do Adolescente


Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990


O Estatuto da Criança e do Adolescente resgata juridicamente
a cidadania e a atenção universalizada a todas as
crianças e adolescentes e respeita as normativas internacionais:


• Declaração dos Direitos da Criança (Resolução
1.386 da ONU - 20 de novembro de 1959).

• Regras mínimas das Nações Unidas para
administração da Justiça da Infância
e da Juventude - Regras de Beijing (Resolução 40/33
- ONU - 29 de novembro de 1985).

• Diretrizes das Nações Unidas para prevenção
da Delinqüência Juvenil - diretrizes de Riad (ONU - 1º
de março de 1988 - RIAD)




A garantia de direitos no ECA


O Estatuto da Criança e do Adolescente introduz, em 1990,
mudanças significativas em relação à
legislação anterior, o chamado Código de Menores,
instituído em 1979. Crianças e adolescentes passam
a ser considerados cidadãos, com direitos pessoais e sociais
garantidos, desafiando os governos municipais a implementarem políticas
públicas especialmente dirigidas a esse segmento.






















































Principais mudanças


Código de Menores


ECA

Base da doutrina Direito tutelar do menor, objeto de medidas judiciais quando
se encontra em situação irregular.
A lei assegura os direitos de todas as crianças e adolescentes,
sem discriminação de qualquer tipo, que são
considerados “pessoas em condição peculiar
de desenvolvimento”.
Concepção político-social Instrumento de controle social dirigido às vítimas
de omissões e transgressões da família,
da sociedade e do Estado.
Instrumento de desenvolvimento social, garantindo proteção
especial àquele segmento considerado pessoal e socialmente
mais sensível.
Infração Todos os casos de infração penal passam pelo
juiz.
Os casos de infração que não impliquem
grave ameaça podem ser beneficiados pela remissão
(perdão) como forma de exclusão ou suspensão
do processo.
Apreensão Preconiza a prisão cautelar. Restringe a apreensão apenas a dois casos: • flagrante
delito de infração penal • ordem expressa
e fundamentada do juiz
Internamento Medida aplicável às crianças e adolescentes
sem tempo e condições determinados, quando “manifesta
incapacidade dos pais para mantê-los”.
Medida só aplicável a adolescentes autores de
ato infracional grave, obedecidos os princípios de brevidade,
excepcionalidade e respeito à sua condição
peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Direito de defesa O menor acusado de infração penal é “defendido”
pelo curador de menores (promotor público).
Garante ao adolescente defesa técnica por profissional
habilitado (advogado).
Crimes e infrações cometidas contra crianças
e adolescentes
É omisso a esse respeito. Pune o abuso do pátrio poder, das autoridades e dos
responsáveis pelas crianças e adolescentes.
Políticas públicas As medidas previstas restringem-se ao âmbito da:

• Política Nacional de Bem-Estar Social (FUNABEM)


• Segurança pública

• Justiça Menores
• Políticas sociais básicas

• Políticas assistencialistas

• Serviços de proteção e defesa das
crianças e adolescentes vitimizados

• Proteção jurídico-social
Mecanismos de participação Não abre espaço à participação
de outros atores que limitem os poderes da autoridade policial,
judiciária e administrativa.
Institui instâncias colegiadas de participação
nos níveis federal, estadual e municipal (conselhos paritários
Estado-sociedade).



Fonte: “Brasil criança urgente”, vários
autores – Ed. Columbus, S.Paulo ,1989