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Ref.: Parecer sobre o relatório final e texto propositivo de alteração no Estatuto da Criança e do Adolescente e à redução da maioridade penal



O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), reunido em sua 119ª Assembléia Ordinária, realizada no dia 13 de agosto de 2004, em Brasília-DF, manifesta, nos termos abaixo, sua posição a respeito do relatório final e texto propositivo apresentado pelo deputado federal Vicente Cascione, no dia 7 de julho de 2004, na condição de relator do GRUPO DE TRABALHO DESTINADO A EFETUAR ESTUDO EM RELAÇÃO AOS PROJETOS EM TRAMITAÇÃO REFERENTES AO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E À REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL, da Câmara dos Deputados.

Considerando que ao invés de analisar indistintamente todos os projetos em tramitação pela Câmara dos Deputados, tendo como objeto alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente, o relatório em análise restringiu-se à apreciação de matérias afetas ao aumento do período de privação de liberdade, quando da aplicação da medida sócioeducativa de internação;

Considerando que o relatório apresenta dados estatísticos que demonstram, claramente, ser a criança e o adolescente, regra geral, vítimas e não algozes. Não obstante, em sua conclusão, contrariando tais dados, o relatório propõe maior segregação daqueles que seriam, quantitativamente, as maiores vítimas de atos ilícitos;

Considerando que embora conste do relatório: “não se está reduzindo a idade penal no Brasil”, salientando que o próprio relator destaca a inconstitucionalidade de tal propositura, o texto final do anteprojeto e as conclusões apresentadas vão em direção contrária à argumentação;


Considerando que, mesmo que o relatório não proponha a redução da maioridade penal por via direta, seguramente o faz por via transversa, já que os efeitos da pena, aplicados aos inimputáveis e aos imputáveis passam a ser os mesmos, contrariando os princípios que norteiam a Doutrina de Proteção Integral, inspiradora do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90); dos artigos 227 e 228 da Constituição Federal, bem como das Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e da Juventude (Regras de Beijing, 1985); da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (1989); das Regras Mínimas das Nações Unidas para a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade (1990) e das Diretrizes das Nações Unidas para a Prevenção da Delinqüência Juvenil (Diretrizes de Riad, 1990);

Considerando que a proposta ofende os princípios constitucionais da brevidade e da excepcionalidade, quando propõe aumento substancial do período de internação (inciso V do art. 227 da CF);

Considerando que o relatório, concessa venia, padece de inconstitucionalidade, ao fixar igual tratamento às condutas praticadas por imputáveis e por inimputáveis, inclusive sugerindo que esses sejam transferidos para “ala especial do sistema carcerário comum”, acomodando em penitenciárias indivíduos que não cumprem penas (em discordância ao art. 87 da Lei de Execuções Penais);

Considerando que o relatório prevê a criação do conceito de reincidência para o ato infracional, destinando tratamento mais grave ao adolescente infrator (inimputável) do que ao imputável na execução de medida sócioeducativa;

Considerando que o relatório prevê uma forma mais severa na execução da medida sócio-educativa de internação do adolescente (§§ 5º e 6º da proposta - o que equivale ao regime fechado do CP), do que o imputável condenado por delito análogo, que dispõe do direito de cumprir sua pena em regime semi-aberto;

Considerando que o relatório suprime a obrigatoriedade de aplicação de atividades pedagógicas, inserta no parágrafo único do art. 123 do ECA, contrariando, dessa forma, a natureza sócio-educativa e de ressocialização da medida de internação;

Considerando que o relatório propõe a segregação como suposta medida de pacificação social;

Considerando que o relatório prevê que se deva manter privado de liberdade o adolescente, pessoa em condição especial de desenvolvimento, por tempo maior que o imputável, não facultando àquele a concessão de benefícios a que este teria direito, tal como a progressão de regime.

Em conclusão, o CONANDA entende:

Que o relatório viola frontalmente os princípios da Doutrina de Proteção Integral; interpreta dados estatísticos de maneira inversa, em prejuízo aos adolescentes; orienta-se no sentido contrário à ressocialização do adolescente autor de ato infracional; favorece o “etiquetamento” de INFRATOR, aumentando assim sua estigmatização social, quando da saída dos adolescentes dos estabelecimentos de internação; fere a Constituição Federal quanto à excepcionalidade e brevidade da medida de internação, não sendo aceitável a proposição de aumentar o tempo de internação para além do tempo já definido no Estatuto da Criança e do Adolescente; trata os inimputáveis de maneira mais gravosa, na execução de medidas restritivas de liberdade, do que os imputáveis; viola dispositivos infra-constitucionais, tais como a Lei de Execuções Penais, quando propõe que indivíduos que não cumprem pena possam ser “acomodados em penitenciárias”; ignora as medidas específicas de proteção, definidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, quando do cometimento de atos infracionais; e, finalmente, quando trata de psicopatologias incuráveis, não há comprovação científica para sustentar definitivamente essa tese, nem tampouco houve contrariedade de argumentação. Desconsidera a complexidade dos mecanismos que operam na construção dos atos infracionais, – sociais, econômicos, ideológicos, culturais, psicológicos, entre outros - reduzindo-os a uma manifestação individual determinada por uma “patologia mental incurável”, ou ainda definir parâmetros de periculosidade sem apresentar estratégias eficazes de enfrentamento e atenção psicossocial aos adolescentes infratores, representa riscos imensuráveis. Não se pode determinar a “incurabilidade” se não tem sido implementada nenhuma política de tratamento, pedagógica e que contemple mecanismos de verdadeira reinserção social. Parece ser o propósito, “higienizar” a sociedade, instituindo no Brasil a incabível prisão perpétua, sob o manto manicomial, criando, talvez, novas casas de horrores, agora também para as crianças e adolescentes, não prevendo como tais adolescentes serão tratados. Vale ressaltar que essa proposição fere frontalmente o ECA, além de caminhar na contramão da legislação em curso no Brasil, referente à reforma psiquiátrica.
Ademais é preciso ressaltar que o Estatuto da Criança e do Adolescente já estabelece (Art. 123) que a medida sócioeducativa de internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração. Portanto, não é a simples separação por faixas etárias que possibilitaria a aplicação da medida de internação de maneira efetiva e eficaz. Quanto à propositura de que as medidas sócioeducativas sejam cumpridas em estabelecimentos de dimensões físicas mais reduzidas, ao contrário de grandes complexos, informamos que a Resolução de N.º 46 / 1996 do Conanda, já definiu que cada unidade deverá atender um numero de adolescentes não superior a quarenta. E em relação aos adolescentes com transtornos mentais o Art. 112, 3º é taxativo “Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições”.

É o relatório.