You are here: Home Proteção a Pessoas Ameaçadas Testemunhas Requisitos para ingresso no programa
Document Actions

Requisitos para ingresso no programa

Esquematicamente, pode-se assim resumir os requisitos de ingresso nos programas de proteção, conforme determinação da Lei n.º 9.807/99 :

a) Situação de risco. A pessoa deve estar "coagida ou exposta a grave ameaça" (art. 1º, caput). Obviamente não é necessário que a coação ou ameaça tenha já se tenham consumado, sendo bastante a existência de elementos que demonstrem a probabilidade de que tal possa vir a ocorrer. A situação de risco, entretanto, deve ser atual.

b) Relação de causalidade. A situação de risco em que se encontra a pessoa deve decorrer da colaboração por ela prestada a procedimento criminal em que figura como vítima ou testemunha (art. 1º, caput). Assim, pessoas sob ameaça ou coação motivadas por quaisquer outros fatores não comportam ingresso nos programas.

c) Personalidade e conduta compatíveis. As pessoas a serem incluídas nos programas devem ter personalidade e conduta compatíveis com as restrições de comportamento a eles inerentes (art. 2º, § 2º), sob pena de por em risco as demais pessoas protegidas, as equipes técnicas e a rede de proteção como um todo. Daí porque a decisão de ingresso só é tomada após a realização de uma entrevista conduzida por uma equipe multidisciplinar, incluindo um psicólogo, e os protegidos podem ser excluídos quando revelarem conduta incompatível (art. 10, II, "b").

d) Inexistência de limitações à liberdade. É necessário que a pessoa esteja no gozo de sua liberdade, razão pela qual estão excluídos os "condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades" (art. 2º, § 2º), cidadãos que já se encontram sob custódia do Estado.

e) Anuência do protegido. O ingresso no programas, as restrições de segurança e demais medidas por eles adotadas terão sempre a ciência e concordância da pessoa a ser protegida, ou de seu representante legal (art. 2º, § 3º), que serão expressas em Termo de Compromisso assinado no momento da inclusão.

Em síntese, pois, pode-se apontar como potenciais beneficiários do programa as pessoas que se encontram em situação de risco decorrente da colaboração prestada a procedimento criminal em que figuram como vítima ou testemunha, que estejam no gozo de sua liberdade e cuja personalidade e conduta sejam compatíveis com as restrições de comportamento exigidas pelo programa, ao qual desejam voluntariamente aderir.

Os casos que não preencherem esses requisitos não estão privados de eventuais medidas de proteção que se façam necessárias. Desde que a Lei nº 9.807/99 não alterou o dever constitucional dos órgãos de segurança pública de garantir a preservação da incolumidade física das pessoas (Constituição Federal, art. 144), o artigo 2º, parágrafo 2º, in fine, da Lei deixa claro que os indivíduos que não se adequarem às hipóteses de inclusão no Programa, em que pese se encontrarem em situação de risco, receberão dos órgãos de segurança pública o atendimento necessário a garantir a sua proteção.